Professor Mário Frota apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra
A educação para o consumo constitui um dos pilares de uma qualquer política de consumidores: aliás, com assento constitucional e a necessária concretização na LDC – Lei de Defesa do Consumidor.
Do seu artigo 6.º avultam:
1. Que incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores.
2. Que incumbe ainda ao Estado, mas de análogo modo às regiões autónomas e às autarquias locais o desencadeamento de acções e a adopção de medidas tendentes à formação e à educação do consumidor.
3. Que os meios para que o efeito importa mobilizar se traduzam em:
3.1. Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo;
3.2. Concretização, no sistema educativo, em particular nos ensinos básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
3.3. Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
3.4. Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores.
4. Que os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
A Nova Agenda do Consumidor Europeu, elaborada em finais do ano pretérito, em fase de execução no lapso que medeia entre 2021 e 2025, reitera algo que vem sendo repetido à exaustão:
“É importante investir mais na educação e na sensibilização dos consumidores ao longo da vida, para as pessoas em todas as fases da vida após a escolaridade.
Tal deve incluir também a promoção da literacia financeira como competência essencial para capacitar os consumidores para tomarem boas decisões sobre as suas finanças pessoais.”
As crianças e jovens acham-se expostos nos mercados em linha a práticas comerciais enganosas e agressivas, a despeito das proibições e restrições que se plasmam nas leis nacionais, um tanto ao sabor das circunstâncias e, quantas vezes, ante uma clamorosa desconsideração das autoridades nacionais pelos normativos que são autêntica letra morta e, por isso, se mandam às malvas.
Mas as crianças e os jovens também se acham particularmente expostos aos riscos emergentes dos produtos em circulação no mercado.
De todos os produtos notificados como perigosos no sistema de alerta rápido «Safety Gate/RAPEX» em 2019, 32 % eram brinquedos ou produtos para crianças.
Donde impor-se, nomeadamente em Portugal, se exija o estrito cumprimento da Constituição e da Lei no ano em que 40 anos se perfazem sobre a promulgação da primeira lei de defesa do consumidor e 25 sobre a que veio a lume em 1996.
Ignorar tão magnos objetivos constitui, ao que se nos afigura, autêntico crime de lesa-cidadania.