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ESTATUTOS

XII Congresso Nacional do MPT

20 de dezembro de 2020

(texto integral dos Estatutos de 2014 sem alterações para o triénio 2020-2023)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º

(Constituição, Denominação e Sigla)

O Partido da Terra é uma organização de cidadãos, de carácter permanente e de âmbito nacional, fundado em 12 de agosto de 1993, denomina-se Partido da Terra, usa a sigla MPT em letras maiúsculas e rege-se pelos presentes Estatutos e pela resolução dos seus órgãos competentes.

 

Artigo 2º

(Símbolos)

  1. São símbolos do Partido da Terra o emblema, a bandeira e o hino. O MPT adopta como símbolo o trevo se sinople em fundo de prata.
  2. A aprovação e/ou alteração do emblema, da bandeira e do hino do Partido é da exclusiva competência do Congresso.

 

Artigo 3º

(Sede)

  1. A Sede Nacional é em Lisboa.
  2. Podem existir outras Sedes regionais e/ou locais, desde que se encontrem em cumprimento da Lei, dos Estatutos e constem de registo efetuado junto da Secretaria-Geral do Partido.

 

Artigo 4º

(Fins)

São fins do Partido da Terra:

  1. a) Defender o conceito unitário do Estado Português;
  2. b) Defender a dignidade humana assente na justiça social e na igualdade de condições;
  3. c) Defender intransigente a natureza através da implementação de políticas de sustentabilidade ecológica e ambiental;
  4. d) Promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado da economia assente numa perspectiva ambientalista da evolução da sociedade, tendo por base a utilidade, a diversidade e a qualidade do que se produz e se consome, a utilização sensata dos recursos energéticos, renováveis e não-poluentes, a racionalidade dos circuitos comerciais, a eficiência energética e a compatibilização do uso dos recursos naturais com a perenidade da Terra, das Comunidades e da Cultura;
  5. e) Colaborar na consolidação da democracia pluralista em Portugal, pugnando pela adoção de mecanismos políticos de participação directa do cidadão na vida política, nomeadamente o referendo, para assuntos relevantes da vida nacional, regional ou local;
  6. f) Contribuir para a dignificação do poder político e para uma participação mais directa dos cidadãos na vida política local, regional e nacional;
  7. g) Contribuir para o exercício dos direitos dos cidadãos e para a determinação da política nacional, designadamente através da participação em eleições e de outros meios democráticos;
  8. h) Definir programas de governo e de administração;
  9. i) Participar na actividade do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
  10. j) Promover a formação cívica e o esclarecimento e doutrinação política dos cidadãos, difundindo os ideais ecologistas e humanistas;
  11. l) Promover a integração das comunidades imigrantes radicadas em Portugal na sociedade civil e política;
  12. m) Estudar e debater os problemas da vida nacional e internacional, tomar posição perante eles;
  13. n) Promover o estabelecimento e o reforço de laços de solidariedade e de relações privilegiadas, no quadro dos princípios programáticos do Partido, com as comunidades emigrantes portuguesas espalhadas pelo mundo inteiro e com as populações oriundas da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa.

 

Artigo 5º
(Criação de sítios da internet referentes ao Partido)

  1. A criação de sítios da internet referentes ao Partido, tenham eles carácter local, regional ou nacional, depende sempre da autorização, por escrito, da Comissão Política Nacional, podendo esta, a qualquer momento, ordenar o seu encerramento.
  2. Os conteúdos colocados nos sítios da internet não poderão contrariar os princípios programáticos do Partido da Terra, os seus Estatutos ou as directrizes dos órgãos do Partido e terão sempre que respeitar as orientações da Comissão Política Nacional.

 

Artigo 6º
 (Democraticidade Interna)

O funcionamento interno dos órgãos do Partido da Terra obedece rigorosamente aos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados, salvaguardando-se, em especial:

1.A liberdade de discussão e o pluralismo de opiniões dentro do Partido;
2.A obrigatoriedade do voto secreto em todas as eleições para cargos ou funções partidárias;
3.O respeito pelas decisões maioritárias, tomadas de acordo com os Estatutos;
4.Os órgãos do Partido da terra e respectivos membros deverão, na sua actuação dentro e fora do Partido, respeitar o princípio da transparência e do respeito pela vontade coletiva dos respectivos órgãos;
5.As posições do Partido, de natureza política, terão obrigatoriamente que ser emitidas em nome do colectivo e de acordo com as posições maioritárias do órgão a que digam respeito. Não 6.será permitida a tomada de posições individualistas e contra a vontade da maioria dos membros do órgão com competências na matéria em causa;
7.A violação do preceituado no número anterior dará origem à instauração de processo disciplinar contra o infractor;
8.Todos os órgãos do MPT são colegiais, não conferindo, em caso algum, o direito ao voto de qualidade, nem a atribuição de qualquer título, nos termos dos Estatutos ou dos Regimentos.

 

Artigo 7º

(Atuação)

O Partido da Terra prossegue livremente os seus objectivos, sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei, sendo a sua actuação regida, em cada momento, pelos Estatutos e Programa devidamente aprovados, após discussão, pelo Congresso do Partido, e publicamente divulgados.

 

Artigo 8º

(Coligação, participação e relações com outros organismos)

Para prossecução dos seus fins, o Partido da Terra pode, mediante deliberação tomada no Conselho Nacional, colaborar ou integrar-se em organizações políticas de carácter internacional que prossigam fins semelhantes aos seus, bem como em coligações, alianças, ligas, acordos ou frentes, com outros Partidos, bem como aderir ou apoiar movimentos de carácter social ou político, desde que a sua insígnia e sigla figurem ao lado das dos seus parceiros.

 

CAPÍTULO II

DOS FILIADOS

 

Artigo 9º

(Admissão como filiado)

  1. Podem ser filiados do Partido da Terra todos os cidadãos portugueses maiores e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  2. Podem ainda ser filiados no Partido da Terra os cidadãos estrangeiros, legalmente residentes em Portugal, que sejam titulares de direitos políticos, nomeadamente os cidadãos dos Estados membros da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa.
  3. O exercício de direitos e a vinculação a deveres estão sujeitos à atualização de dados pelo militante.
  4. É da competência da Comissão Política Nacional a deliberação sobre a proposta de inscrição e a aceitação da candidatura a filiado.
  5. A inscrição do filiado só se considera válida depois de aceite pela Comissão Política Nacional.
  6. É da competência do Conselho Nacional a aprovação do Regulamento de Admissão e das normas de gestão e validação do ficheiro nacional de filiados.
  7. O ficheiro nacional de filiados deve manter-se permanentemente actualizado junto dos serviços centrais do Partido.

 

Artigo 10º

(Direitos dos filiados)

  1. São direitos dos filiados:
  2. a) Participar na vida activa do Partido da Terra e nas suas manifestações, de acordo com o respectivo grau de responsabilidade;
  3. b) Eleger e ser eleito para os cargos partidários;
  4. c) Solicitar e receber informação dos órgãos partidários relativamente à posição oficial sobre acontecimentos sociais e políticos, bem como dados relevantes sobre a vida partidária;
  5. c) Participar nas actividades do Partido da Terra e frequentar as suas instalações;
  6. d) Manter a sua liberdade de opinião sobre a organização, orientação e actividade do Partido desde que, ao exercer esse direito na qualidade de membro de Partido, se conforme com o programa do Partido da Terra e com as directrizes dos respectivos órgãos.
  7. A capacidade eleitoral activa adquire-se após filiação no Partido de acordo com os presentes Estatutos.

 

Artigo 11º

(Exercício de direitos)

Os direitos dos filiados são exercidos pessoalmente, excepto nos casos em que seja possível delegar o exercício dos mesmos.

 

Artigo 12º

(Deveres dos filiados)

  1. A admissão como filiado implica a adesão ao Programa do Partido da Terra.
  2. São deveres dos filiados:
  3. a) Participar activamente na actividade do Partido, especialmente na área da sua residência;
  4. b) Respeitar e observar os Estatutos do Partido, defender e seguir o Programa do Partido bem como acatar as directrizes dos órgãos do Partido;
  5. c) Contribuir para a expansão efectiva e constante do Partido da Terra participando nas suas actividades;
  6. d) Guardar sigilo sobre as questões reservadas da vida do Partido;
  7. e) Pagar, pontual e atempadamente, as quotas;
  8. f) Defender a unidade e promover o fortalecimento do Partido;
  9. g) Observar a disciplina partidária;
  10. h) Contribuir para a consolidação das instituições democráticas em Portugal;
  11. i) Não se filiar noutro Partido ou organização que prossiga fins divergentes, ou cujo conteúdo programático divirja dos princípios fundamentais do próprio Partido;
  12. j) Não se candidatar, em circunstância alguma, em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido, sob pena de aplicação de sanção disciplinar de expulsão;
  13. l) Não aceitar funções políticas sem a prévia autorização do Conselho Nacional;
  14. m) Manter actualizados os seus dados pessoais, comunicando qualquer alteração à Secretaria-Geral do Partido;
  15. n) Aceitar, na medida das suas possibilidades, os cargos partidários, políticos ou administrativos para que forem eleitos ou designados e desempenhá-los com diligência.
  16. Os filiados que violem o disposto na alínea j) do número anterior ficarão sujeitos a um processo disciplinar abreviado, cuja abertura, instrução e decisão é promovida oficiosa e obrigatoriamente pelo Conselho de Jurisdição Nacional, nos termos dos presentes Estatutos e dos Regulamentos.

 

Artigo 13º

(Dos membros das Organizações Autónomas)

  1. A adesão às organizações autónomas do Partido da Terra não confere a qualidade de filiado no Partido, salvo se o contrário resultar dos Estatutos dessas mesmas organizações e dos acordos a que se refere o artigo 59º.
  2. Os militantes das organizações autónomas que, ao abrigo dos respectivos acordos, participem em quaisquer actos do Partido são neles equiparados a filiados do Partido da Terra, para todos os efeitos regulamentares, estatutários e legais.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE HONORÁRIO

 

Artigo 14º

(Presidente Honorário)

1 – O MPT tem um Presidente Honorário, eleito em Congresso Nacional, com assento nas reuniões da Comissão Política Nacional, do Conselho Nacional e do Conselho Consultivo dos Senadores, e que colabora com os órgãos nacionais do Partido, mas sem direito de voto, empenhando a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do mesmo e no cumprimento dos princípios programáticos do MPT.

2 – Só poderão ser eleitos para este cargo os militantes com pelo menos 15 anos de filiação no Partido.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS NACIONAIS

 

SECÇÃO I

ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL

 

Artigo 15º

(Órgãos Nacionais)

São Órgãos Nacionais do Partido:

  1. a) O Congresso Nacional;
  2. b) O Conselho Nacional;
  3. c) A Comissão Política Nacional;
  4. d) A Comissão Permanente Nacional;
  5. e) O Conselho Consultivo dos Senadores;
  6. f) O Grupo Parlamentar;
  7. g) O Conselho de Jurisdição Nacional.

Artigo 16º

(Apresentação de candidaturas, método de eleição e escrutínio)

  1. A eleição dos órgãos nacionais do Partido da Terra depende da apresentação de propostas de candidatura, em listas completas contendo a discriminação dos órgãos partidários, sua composição e nome dos filiados candidatos às diversas funções, subscritas por um mínimo de 50 filiados.
  2. As candidaturas são obrigatoriamente acompanhadas de um Documento de Orientação Política Global.
  3. Cada filiado só pode subscrever e integrar uma única lista candidata aos órgãos do Partido.
  4. As propostas de candidatura devem conter a declaração de aceitação de todos os candidatos, igualmente subscrita por estes.
  5. O apuramento faz -se por maioria simples em todas as circunstâncias eleitorais.
  6. O escrutínio e a divulgação dos resultados são assegurados pela Mesa do Congresso.
  7. O apuramento dos votos será efectuado por uma Comissão de Apuramento constituída pelos elementos da Mesa do Congresso e um representante de cada uma das listas presentes a sufrágio.

 

Artigo 17º

(Eleição dos Titulares)

  1. A eleição dos candidatos a titulares dos órgãos nacionais do Partido da Terra realiza-se por sufrágio directo e maioritário em Congresso, com a participação de todos os militantes activos em pleno exercício dos seus direitos estatutários.
  2. Só podem participar, activa ou passivamente, no acto eleitoral, ou ser designados para quaisquer órgãos do Partido da Terra, os membros filiados há mais de seis meses, com inscrição em vigor e respectivas quotas em dia.
  3. Ficam, no entanto, ressalvadas todas as situações de filiados que se encontrem inscritos no Partido à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, independentemente do momento da sua filiação.

 

Artigo 18º

(Mandato)

  1. Os mandatos dos órgãos do Partido da Terra têm a duração de três anos.
  2. O mandato dos seus titulares inicia-se no próprio dia do apuramento e da proclamação dos resultados da eleição.
  3. Sempre que as eleições forem antecipadas num período superior a um mês em relação ao termo do mandato, as eleições não poderão ser marcadas com uma antecedência inferior a trinta dias.
  4. A aprovação de uma moção de censura, desde que aprovada por dois terços dos membros do Conselho Nacional em efectividade de funções, implicará a cessação imediata do mandato da Comissão Política Nacional do Partido e a convocação da Eleição Directa para Presidente do Partido e Congresso para um prazo nunca superior a três meses.
  5. Os Presidentes dos órgãos executivos não poderão exercer mais de 2 mandatos sucessivos e só se poderão recandidatar a novo mandato passados três anos desde o término do último mandato exercido.
  6. Nenhum filiado poderá acumular no exercício do seu mandato o exercício de funções em mais do que um órgão do Partido.
  7. O regime de incompatibilidades no exercício de cargos partidários é objecto de regulamento a aprovar em Conselho Nacional.

 

Artigo 19º

(Quórum dos órgãos nacionais)

  1. Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido, com excepção do Congresso Nacional, só podem deliberar estando presentes metade e mais um dos seus membros.
  2. Caso se verifique a inexistência de quórum, no momento do início da reunião, aguardar-se-á trinta minutos após a hora indicada na convocatória para nova verificação da existência ou não de quórum.
  3. Findos os trinta minutos previstos no número anterior, e caso persista a falta de quórum, o Presidente do órgão em causa dará início à reunião, nos termos regulamentares, com qualquer número de presenças existentes, salvo se os presentes optarem pelo adiamento da reunião.
  4. Das reuniões canceladas/adiadas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros.
  5. Das reuniões dos órgãos nacionais será, obrigatoriamente, lavrada acta onde constem os assuntos tratados, as posições assumidas e as deliberações tomadas. A acta terá que ser assinada por todos os membros que participaram na referida reunião, sob pena nulidade da mesma.

 

Artigo 20º

(Impugnações)

  1. A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando desconformes à Constituição, lei ordinária, estatutos ou regulamentos, é apresentada junto do Conselho de Jurisdição Nacional para decisão, no prazo de oito dias a contar da prática do acto impugnado.
  2. A impugnação não tem efeito suspensivo, mantendo-se o acto até trânsito em julgado de decisão que o anule.
  3. Logo que transite em julgado a decisão que anulou o acto impugnado, é convocado o respectivo órgão, no mais curto prazo possível, e desta não poderão fazer parte, como tais, os membros dos órgãos eleitos no acto eleitoral anulado.
  4. Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de oito dias a contar da sua notificação ao interessado.

SECÇÃO II

DO CONGRESSO NACIONAL

 

Artigo 21º

(Natureza e composição)

  1. O Congresso é o órgão deliberativo máximo do Partido.
  2. O Congresso é composto por todos os filiados do MPT que se encontrem em condições de pleno exercício dos seus direitos.
  3. Os Presidentes das Organizações Autónomas do Partido.
  4. Os membros dos executivos das Câmaras Municipais, os Deputados das Assembleias Municipais, os Presidentes de Juntas de Freguesia e os membros de Assembleias de Freguesia, desde que militantes do Partido.
  5. Os anteriores Presidentes do Partido, desde que permaneçam filiados.
  6. Os Deputados e os membros do Governo desde que militantes do Partido.
  7. A representação dos filiados é pessoal e intransmissível, não sendo permitida a delegação de voto.

 

Artigo 22º

(Competência)

  1. Compete ao Congresso:
  2. a) A definição da estratégia política do Partido;
  3. b) Aprovar e rever o Programa e os Estatutos do Partido, bem como eventuais alterações a estes documentos;
  4. c) Deliberar sobre as orientações estratégicas a adoptar, nomeadamente através da aprovação de moções;
  5. d) Aprovar o símbolo, a bandeira e o hino oficiais do Partido;
  6. e) Ratificar os protocolos de adesão do MPT a organizações internacionais;
  7. f) Aprovar os relatórios que lhe sejam apresentados pelos órgãos nacionais competentes;
  8. g) Ratificar os protocolos de adesão do Partido a organizações internacionais;
  9. h) Discutir e votar propostas e moções;
  10. i) Eleger a Mesa do Congresso, o Presidente Honorário, o Presidente do Conselho Nacional, os membros da Comissão Política Nacional e o Conselho de Jurisdicional Nacional.
  11. j) Deliberar sobre a realização de referendos internos de carácter consultivo ou vinculativo;
  12. l) Deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos.

 

Artigo 23º

(Composição e Convocação)

  1. A Mesa do Congresso é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos em sessão do Congresso.
  2. O Congresso reúne ordinariamente de três em três anos por iniciativa da Mesa, convocada com uma antecedência mínima de 60 dias, e extraordinariamente sempre que for convocado, com uma antecedência mínima de 30 dias, por deliberação da Comissão Política dirigida à Mesa do Congresso ou mediante requerimento assinado por pelo menos por 10% dos seus filiados, devendo o requerimento, neste caso, indicar os pontos a incluir na ordem de trabalhos.
  3. Nas situações de recusa injustificada, por parte do Presidente da Mesa, em proceder à convocação do Congresso Extraordinário solicitado pela Comissão Política Nacional, nos termos dos presentes Estatutos, será a referida convocação efetuada em substituição pelo Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional na sequência do pedido que a Comissão Política Nacional lhe efectuar. A recusa, quando injustificada, dará sempre lugar à abertura de procedimento disciplinar promovido a pedido de qualquer filiado.

 

Artigo 24º

(Competências da Mesa)

  1. Compete à Mesa:
  2. a) Estabelecer a Ordem de Trabalhos do Congresso e convocá-lo;
  3. b) Convocar as eleições para os órgãos nacionais do Partido, em conformidade com os Estatutos;
  4. c) Garantir o regular funcionamento da Assembleia;
  5. d) Elaborar as Actas e divulgar as conclusões do Congresso.
  6. Ao Presidente da Mesa compete:
  7. a) Conduzir os trabalhos;
  8. b) Coordenar as actividades da Mesa;
  9. c) Fazer-se temporariamente substituir nas suas funções pelo Vice-Presidente.
  10. Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substituí-lo na sua ausência.
  11. Ao Secretário compete auxiliar a Presidência da Mesa e lavrar as actas.

 

 SECÇÃO III

DO CONSELHO NACIONAL

 

Artigo 25º

(Natureza e composição)

  1. O Conselho Nacional é o órgão consultivo e deliberativo do Partido que reúne entre Congressos e tem a seguinte composição:
  2. a) Os membros da Mesa do Conselho Nacional;
  3. b) Os membros da Comissão Política Nacional;
  4. c) Os Presidentes dos restantes órgãos nacionais, com excepção do Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional;
  5. d) Os Deputados, em efectividade de funções, à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais e ao Parlamento Europeu, desde que militantes do Partido;
  6. e) Os membros do Governo desde que militantes do Partido;
  7. f) Nove vogais eleitos de entre os filiados em Congresso;
  8. g) Os Presidentes das Comissões Políticas das Regiões Autónomas;
  9. h) Os representantes de cada organização autónoma, conforme estabelecido nos respectivos protocolos com o Partido;
  10. i) Os militantes titulares de cargos electivos em organizações internacionais de que o Partido seja membro;
  11. j) Os membros de Câmara, militantes do partido, eleitos e no exercício de funções.
  12. O Presidente do Conselho Nacional pode convidar qualquer outro membro do Partido a participar nas reuniões do Conselho Nacional, sem direito a voto.

 

Artigo 26º

(Competência)

  1. Compete ao Conselho Nacional:
  2. a) Definir a estratégia do Partido, dentro da orientação geral fixada pelo Congresso, supervisionar a sua execução e aprovar os planos de acção política de carácter geral;
  3. b) Solicitar à Mesa do Congresso a convocação de eleições para os órgãos nacionais do Partido;
  4. c) Deliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatutos do MPT Açores e MPT Madeira, bem como a filiação em organizações políticas internacionais;
  5. d) Discutir e aprovar os orçamentos e as contas anuais do Partido;
  6. e) Elaborar o seu próprio Regimento;
  7. f) Deliberar sobre outras questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Política Nacional;
  8. g) Deliberar sobre todas as questões da sua competência expressamente previstas nos presentes Estatutos;
  9. h) Aprovar a regulamentação que respeite o primado da vontade dos militantes no processo de escolha dos candidatos do Partido a eleições locais, regionais, nacionais e europeias, quando expressas em termos representativos;
  10. i) Aprovar a constituição e a dissolução de organizações autónomas do Partido;
  11. j) Interpretar os Estatutos do Partido e integrar as suas lacunas;
  12. l) Regulamentar o referendo interno como instrumento de participação na escolha das opções políticas fundamentais do Partido, bem como o seu carácter vinculativo ou consultivo;
  13. m) Analisar os resultados eleitorais obtidos pelo Partido a nível nacional e aprovar moções de confiança e de censura à Comissão Política Nacional do Partido;
  14. n) Apreciar Relatório anual da actividade do Grupo Parlamentar;
  15. o) Votar moções de censura ou de confiança à Comissão Política Nacional.
  16. É condição prévia da votação de uma moção de censura ou de confiança a sua inclusão na Convocatória e ordem de trabalhos do Conselho Nacional.

 

Artigo 27º

(Mesa e reuniões)

  1. A Mesa do Conselho Nacional é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos em Congresso Nacional.
  2. Ao Secretário compete lavrar as actas.
  3. O Conselho Nacional reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros em efectividade de funções ou da Comissão Política Nacional.

 

SECÇÃO IV

DA COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL

 

Artigo 28º

(Composição e reuniões)

  1. A Comissão Política Nacional tem a seguinte composição:
  2. a) O Presidente do Partido que é simultaneamente o Presidente da Comissão Política Nacional;
  3. b) Dois Vice-Presidentes;
  4. c) Um Secretário-Geral;
  5. d) 3 Vogais.
  6. O Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional tem direito a assistir às reuniões.
  7. Para cada reunião o Presidente do Partido poderá convocar outros dirigentes ou filiados, assim como qualquer membro do Gabinete de Fiscalização e Contabilidade, ainda que não seja militante, atendendo à respectiva Ordem de Trabalhos.
  8. A Comissão Política Nacional reúne, ordinariamente, todos os meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação por escrito, designadamente por email, de pelo menos 4 dos seus membros para data e hora que seja mais conveniente para todos.
  9. Na eventualidade de recusa de marcação da reunião por parte do Presidente do Partido, devidamente comprovada, requerida nos termos do número anterior, um dos dois Vice-Presidentes, nomeado por maioria em reunião da CPN, substituir-se-á ao Presidente e convocará a reunião para a data e hora mais conveniente a todos.
  10. A marcação das reuniões far-se-á por email ou por qualquer outro meio escrito que comprove a regularidade da convocação.
  11. A Comissão Política Nacional em funções cessa o seu mandato no próprio dia do apuramento e da proclamação dos resultados da eleição realizada nos termos do número dois do artigo 18º dos presentes Estatutos e os membros da nova Comissão Política Nacional tomam posse dos respectivos cargos.
  12. Na eventualidade de demissão, renúncia ou impedimento definitivo do Presidente da Comissão Política Nacional, será este substituído interinamente por um dos dois Vice-Presidentes, nomeado por maioria em reunião da CPN, que assumirá as funções estatutárias daquele até à realização das eleições para os órgãos nacionais do Partido.
  13. Na eventualidade de demissão, renúncia ou impedimento definitivo de qualquer um dos Vice-Presidentes e/ou do Secretário-Geral, serão estes substituídos pelos vogais suplentes pela ordem indica na lista. A substituição destes membros só é admissível em relação ao lugar para membro efectivo da CPN, não opera em relação aos respectivos cargos, esses ficarão vagos até novas eleições. Até esse momento, o Presidente da CPN, em concordância com os restantes membros da CPN, poderá designar um ou mais membros da CPN para exercerem aquelas funções interinamente, delegando-lhes os poderes necessários.

 

Artigo 29º

(Natureza e competência)

  1. A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política e executiva permanente do Partido.
  2. Compete à Comissão Política Nacional:
  3. a) Executar as directrizes do Congresso, do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional;
  4. b) Acompanhar a vida política nacional e internacional, dirigir a acção política do MPT, estabelecendo os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido, em desenvolvimento da estratégia política aprovada em Congresso e da estratégia aprovada pelo Conselho Nacional e definir a posição do MPT perante os problemas políticos nacionais e internacionais;
  5. c) Definir a posição do Partido em relação aos problemas do País e apresentá-la publicamente;
  6. d) Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido, coordenando e orientando as actividades dos órgãos do Partido;
  7. e) Propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a dissolução dos órgãos Distritais e Concelhios do Partido em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos, convocando de imediato, em consequência, a respectiva Assembleia para eleição de novos órgãos;
  8. f) Elaborar o plano anual das actividades e organização do Partido e acompanhar a sua execução;
  9. g) Representar o MPT, nomeadamente em juízo e na celebração de quaisquer contratos ou atos administrativos que se possam traduzir em obrigações para o MPT ou que possam vincular o Partido perante a Lei;
  10. h) Decidir sobre os assuntos que careçam da sua intervenção, bem como assegurar a actuação política do Partido;
  11. i) Deliberar sobre a participação do MPT em actos eleitorais;
  12. j) Elaborar o seu próprio Regimento bem como os Regulamentos Internos específicos;
  13. l) Assegurar a gestão financeira e administrativa do Partido;
  14. m) Elaborar o orçamento e as contas do Partido, submetidas pelo Gabinete de Fiscalização e de Contabilidade, e submetê-las à aprovação do Conselho Nacional;
  15. n) Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição Nacional, para eventual procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do MPT sem sua autorização, bem como as acções judiciais em que o Partido seja demandado;
  16. o) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos;
  17. p) Deliberar sobre a admissão de filiados e aceitá-los;
  18. q) Estabelecer anualmente o valor das quotizações a pagar pelos filiados;
  19. r) Propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a resolução de qualquer situação de conflito ou de carácter disciplinar;
  20. s) Aceitar donativos e divulgá-los ao Congresso;
  21. t) Designar os vogais da Comissão Permanente Nacional de entre os membros da Comissão Política Nacional;
  22. u) Formalizar, na sequência de deliberação do Conselho Nacional, a adesão do MPT junto de organizações nacionais e internacionais, bem como a constituição de coligações com outros partidos para efeitos de participação em actos eleitorais europeus, nacionais e locais;
  23. v) Proceder à criação e gestão do Gabinete de Apoio à Imigração, bem como à elaboração do respectivo Regulamento;
  24. x) Solicitar à Mesa do Congresso a convocação extraordinária do Congresso sempre que seja considerado necessário, designadamente para marcação de eleições antecipadas dos órgãos do Partido.
  25. Compete ao Presidente do Partido:
  26. a) Presidir à Comissão Política Nacional;
  27. b) Representar politicamente o Partido;
  28. c) Apresentar publicamente a posição do Partido, designadamente nos órgãos de comunicação social, obrigatoriamente após a tomada de posição pelo coletivo;
  29. d) Assegurar e dirigir a execução da estratégia geral do Partido;
  30. e) Representar o Partido junto dos órgãos de soberania portugueses, dos demais partidos políticos portugueses e estrangeiros, em todo o tipo de organizações nacionais e internacionais, bem assim como nas relações internacionais do Partido da Terra;
  31. f) Convocar e presidir aos trabalhos da Comissão Política Nacional;
  32. g) Nomear um Coordenador Autárquico Nacional;
  33. h) Distribuir os pelouros pelos membros da Comissão Política Nacional.

4.Compete aos Vice-Presidentes do Partido:

  1. a) Coadjuvarem o Presidente no desempenho das suas funções;
  2. b) Substituírem o Presidente nas suas faltas, impedimentos e recusas e exercer, por delegação do Presidente, as competências que este lhe atribuir;
  3. c) Substituírem o Presidente em situações de demissão, renúncia ou impedimento definitivo deste, assumindo interinamente as funções estatutárias do Presidente até à realização das eleições para os órgãos nacionais do Partido;
  4. d) Co-administrarem os serviços centrais do Partido com o Secretário-geral. O Vice-Presidente encarregado de co-administrar os serviços centrais do Partido será designado, para o efeito, na primeira reunião da Comissão Política Nacional;
  5. e) Convocar a marcação de reuniões da Comissão Política Nacional, requeridas ao abrigo do artigo anterior, sempre que o Presidente do Partido se recuse injustificadamente a marcá-las;
  6. f) Solicitar à Mesa do Congresso a convocação extraordinária do Congresso, nos termos do n.º 2 do artigo 23º, sempre que o Presidente do Partido injustificadamente se recuse a fazê-lo;
  7. g) Coordenar a acção política das Estruturas do Partido e dirigir a organização administrativa e financeira do Partido de acordo com a orientação definida pela Comissão Política Nacional;
  8. h) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer atos ou contratos;
  9. i) Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual de implantação, intervenção e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência daquela.
  10. Compete ao Secretário-Geral:
  11. a) Co-administrar os serviços centrais do Partido com um dos dois Vice-Presidentes que será designado para o efeito na primeira reunião da Comissão Política Nacional;
  12. b) Propor Regulamentos das diversas estruturas do Partido e outros normativos, a aprovar pelo Conselho Nacional;
  13. c) Apreciar os planos de actividades previstos na alínea f) do n.º 2 do presente artigo e dar conta da sua execução à Comissão Política Nacional;
  14. d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Partido;
  15. e) Lavrar as Actas das reuniões.
  16. O Secretário-Geral pode ser coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto, designado sob sua proposta pela Comissão Política Nacional.

 

Artigo 30º

(Regimento)

A Comissão Política Nacional aprova o seu Regimento, regulando a convocação e o funcionamento das reuniões, bem como as funções dos seus membros.

 

SECÇÃO V

DA COMISSÃO PERMANENTE NACIONAL

 

Artigo 31º

(Natureza, Competência e Composição)

  1. A Comissão Permanente Nacional é um órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Partido no âmbito da Comissão Política Nacional.
  2. São competências da Comissão Permanente Nacional:
  3. a) Analisar e pronunciar-se sobre a situação política, atendendo às diferentes realidades do país;
  4. b) Acompanhar e analisar a implantação do Partido;
  5. c) Acompanhar as matérias relativas às Autarquias Locais;
  6. d) Definir e desenvolver as boas práticas do funcionamento do Partido, zelando pela sua permanente atualização.
  7. São membros da Comissão Permanente:
  8. a) O Presidente do Partido;
  9. b) Os Vice-Presidentes;
  10. c) O Secretário-Geral;
  11. d) O Coordenador Autárquico Nacional;
  12. d) O Secretário-Geral Adjunto.
  13. As reuniões da Comissão Permanente Nacional têm periodicidade quinzenal e são convocadas e presididas pelo Presidente do Partido.
  14. Ao Secretário-Geral Adjunto compete lavrar as actas.

 

 

SECÇÃO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO DOS SENADORES

 

Artigo 32º

(Conselho Consultivos dos Senadores)

  1. O Conselho Consultivo dos Senadores do MPT é um órgão de natureza consultiva constituído pelos anteriores Presidentes do Partido da Terra, vitaliciamente e enquanto filiados, podendo participar como observadores, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Política Nacional e do Conselho Nacional, com prévia comunicação às respectivas Mesas.
  2. O Conselho Consultivo dos Senadores colabora com os órgãos nacionais do Partido, empenhando a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do mesmo e no cumprimento dos princípios programáticos do MPT.
  3. Os Senadores não podem desempenhar quaisquer funções executivas no Partido, salvo em casos autorizados pelo próprio órgão, suspendendo então a sua condição de Senadores enquanto durarem tais funções, conforme decisão do próprio Senado.
  4. O Conselho Consultivo dos Senadores reunirá livremente sempre que, pelo menos, dois dos seus membros o convocarem para desempenho das suas competências.
  5. A Presidência do Conselho Consultivo dos Senadores é rotativa, iniciando-se pelo mais antigo filiado, com mandato de duração anual.

 

SECÇÃO VII

DO GRUPO PARLAMENTAR

 

Artigo 33º

(Constituição e Regulamento)

  1. Os Deputados que sejam eleitos pelo Partido da Terra, em listas próprias, em coligação com outros partidos ou integrados em listas de outros partidos com autorização da Comissão Política Nacional, constituir-se-ão em Grupo Parlamentar nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, sendo incluídos no mesmo, para os mesmos efeitos, os representantes do Partido eleitos para o Parlamento Europeu.
  2. O Grupo Parlamentar rege-se pelo disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, nestes Estatutos e no seu próprio Regulamento.
  3. O Grupo Parlamentar elaborará um regulamento próprio, sujeito a aprovação do Conselho Nacional. Os membros do Grupo Parlamentar elegerão entre si o seu Presidente.
  4. O Grupo Parlamentar do Partido da Terra e cada um dos seus membros devem, em todas as questões políticas, conformar-se com a orientação fixada pelos órgãos deliberativos do Partido, com as directrizes emanadas da Comissão Política Nacional, bem como com os acordos com eles celebrados.

 

SECÇÃO VIII

DO CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL

E DO GABINETE DE FISCALIZAÇÃO E CONTABILIDADE

 

Artigo 34º

(Conselho de Jurisdição Nacional)

  1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão jurisdicional máximo do Partido da Terra e tem as seguintes competências:
  2. a) Apreciar e fiscalizar a legalidade de actuação de todos os órgãos do MPT, designadamente o respeito pelos Estatutos, a transparência da gestão administrativa e financeira do Partido;
  3. b) Apreciar a julgar os recursos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Regionais e Distritais;
  4. c) Apreciar e julgar os processos de impugnação das decisões dos órgãos nacionais, distritais e concelhios, oficiosamente ou mediante impugnação de pelo menos 5% dos filiados membros do órgão cujos actos se pretende impugnar, à luz dos Regulamentos dos Estatutos ou de disposições legais imperativas aplicáveis aos Partidos;
  5. d) Deliberar sobre as propostas de dissolução dos órgãos Distritais e Concelhios apresentados pela Comissão Política Nacional;
  6. e) Examinar e fiscalizar a escrita do Partido, verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
  7. f) Anular quaisquer actos contrários à Constituição, à Lei, aos Estatutos e aos Regulamentos;
  8. Compete ainda ao Conselho Nacional de Jurisdição julgar em única instância nas seguintes situações:
  9. a) No caso de não existir órgão disciplinar distrital ou regional competente;
  10. b) Nas circunstâncias definidas no número 5 do Artigo 47º e nas circunstâncias análogas que se verifiquem relativamente aos Conselhos de Jurisdição Regionais;
  11. c) Em todos os assuntos de natureza disciplinar em que estejam envolvidos o Presidente do Partido, os Presidentes dos Órgãos Nacionais eleitos em Congresso, o Presidente do Grupo Parlamentar e os deputados que, no momento do início da instância se encontrem em efectividade de funções, o Secretário-Geral e os demais membros da Comissão Política Nacional, os membros do Órgão Disciplinar, os antigos Presidentes do Partido e ainda os funcionários do Partido;
  12. d) Nos casos previstos na alínea j) do número 2 e no número 3 do Artigo 12º.
  13. O Conselho de Jurisdição Nacional julgará, nas situações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do processo, excepto nos casos especialmente previstos nos presentes Estatutos e nos Regulamentos.
  14. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional promover obrigatoriamente os processos disciplinares a que se refere o número 3 do art.º 6º por violação do disposto na alínea j) do número 2 do mesmo artigo no prazo máximo de cinco dias contados do momento em que tenha conhecimento, por qualquer meio, de factos que indiciem a infracção. A instrução do processo deverá ser concluída no prazo máximo de cinco dias, devendo o relator apresentar de imediato projecto de decisão. O Conselho deverá proferir decisão definitiva nos cinco dias subsequentes.
  15. Compete ainda ao Conselho de Jurisdição Nacional emitir, oficiosamente ou por solicitação de qualquer membro de órgão do Partido, pareceres vinculativos, de carácter permanente, sobre a interpretação de normas estatutárias ou regulamentares e sobre integração de lacunas.
  16. Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Jurisdição prestar toda a colaboração necessária aos diversos órgãos do MPT em fase de processo eleitoral.
  17. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer um dos seus membros poderão solicitar a qualquer órgão do Partido, a todo o tempo, os elementos que considerem pertinentes ao exercício das suas competências.
  18. O Conselho Nacional de Jurisdição é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos em Congresso.
  19. Os Membros do Conselho Nacional de Jurisdição não integram qualquer outro órgão do Partido, com excepção do Congresso, mas poderão assistir às reuniões de todos os órgãos com excepção da Comissão Política Nacional.
  20. O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido da Terra.
  21. O Conselho de Jurisdição Nacional reúne sempre que o seu Presidente o convocar.
  22. O Presidente do Conselho de Jurisdição designará um dos vogais para lavrar as actas das reuniões.
  23. NAS situações de recusa injustificada por parte do Presidente da Mesa do Congresso em proceder à convocação de Congressos Extraordinários que tenham sido, ao abrigo dos Estatutos, legitimamente solicitados pela Comissão Política Nacional, competirá ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional proceder à convocação mediante pedido que lhe seja efetuado pela Comissão Política Nacional.

 

Artigo 35º

(Gabinete de Fiscalização e Contabilidade)

  1. O Gabinete de Fiscalização e Contabilidade é um serviço de controlo dependente da Comissão Política Nacional ao qual compete fiscalizar a regularidade da actividade financeira do Partido.
  2. Compete, ainda, ao Gabinete de Fiscalização e Contabilidade organizar a contabilidade anual do Partido, a nível nacional, regional e local, bem como a contabilidade relativa às contas das campanhas eleitorais a todas as eleições a que o Partido venha a concorrer.
  3. O Gabinete submeterá à Comissão Política Nacional o Orçamento e as Contas Anuais do Partido.
  4. O Gabinete de Fiscalização e Contabilidade apresentará trimestralmente balanços contabilísticos à Comissão Política Nacional.
  5. O Gabinete de Fiscalização e Contabilidade é composto por dois membros pertencentes à Comissão Política Nacional e designados por esta, bem como por um contabilista contratado pelo Partido para o exercício dessas funções, podendo este último não ser filiado no Partido.
  6. O Gabinete de Fiscalização e Contabilidade reúne ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que algum dos seus membros o convocar.
  7. As actas das reuniões serão lavradas pelo vogal que o Presidente da Comissão Política Nacional indicar para esse efeito, no momento da designação dos vogais conforme previsto no número 4 do presente artigo.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS REGIONAIS E LOCAIS

 

SECÇÃO I

ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL E LOCAL

 

Artigo 36º

(Organização Territorial)

A organização regional e local do Partido da Terra assenta na divisão político-administrativa do território nacional e compreende as seguintes estruturas:

  1. a) Estruturas Regionais correspondentes às Regiões Autónomas;
  2. b) Estruturas Distritais correspondentes aos Distritos;
  3. c) Estruturas Concelhias correspondentes aos Municípios.

 

Artigo 37º

(Apresentação de candidaturas, método de eleição e escrutínio)

  1. A eleição dos órgãos locais do Partido da Terra depende da apresentação de propostas de candidatura, em listas completas contendo a discriminação dos órgãos distritais partidários, sua composição e nome dos filiados candidatos às diversas funções, subscritas por um mínimo de 10 filiados.
  2. Cada filiado só pode subscrever e integrar uma única lista candidata aos órgãos locais do Partido.
  3. As propostas de candidatura devem conter a declaração de aceitação de todos os candidatos, igualmente subscrita por estes.
  4. O apuramento faz-se por maioria simples em todas as circunstâncias eleitorais.
  5. O escrutínio e a divulgação dos resultados são assegurados pela Mesa do Congresso Distrital.
  6. O apuramento dos votos será efectuado por uma Comissão de Apuramento constituída pelos elementos da Mesa do Congresso Distrital e um representante de cada uma das listas presentes a sufrágio.

 

Artigo 38º

(Eleição dos Titulares)

  1. Os candidatos a titulares dos órgãos locais do Partido da Terra serão eleitos em Congresso Distrital pelos filiados presentes na respectiva assembleia.
  2. Só podem participar, activa ou passivamente, no acto eleitoral, ou ser designados para quaisquer órgãos locais do Partido da Terra, os membros filiados há mais de seis meses e com inscrição em vigor.
  3. Ficam, no entanto, ressalvadas todas as situações de filiados que se encontrem inscritos no Partido à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, independentemente do momento da sua filiação.

 

Artigo 39º

(Mandato)

  1. Os titulares dos órgãos locais do Partido da Terra são eleitos em Congresso Distrital por um período de três anos.
  2. O mandato dos seus titulares inicia-se no próprio dia do apuramento e da proclamação dos resultados da eleição.
  3. Sempre que as eleições forem antecipadas num período superior a um mês em relação ao termo do mandato, as eleições não poderão ser marcadas com uma antecedência inferior a trinta dias.
  4. A aprovação de uma moção de censura, apresentada pelo mínimo de um quinto dos membros de um órgão deliberativo concelhio ou distrital implica a destituição do órgão executivo correspondente e a convocação de eleições para a sua eleição nos 30 dias seguintes.
  5. Os Presidentes dos órgãos executivos não poderão exercer mais de 2 mandatos sucessivos.
  6. Nenhum filiado poderá acumular no exercício do seu mandato o exercício de funções em mais do que um órgão do Partido.
  7. O regime de incompatibilidades no exercício de cargos partidários é objecto de regulamento a aprovar em Conselho Nacional.

 

Artigo 40º

(Quórum dos órgãos locais)

  1. Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos locais do Partido, com excepção do Congresso Distrital, só podem deliberar estando presentes metade e mais um dos seus membros.
  2. Caso se verifique a inexistência de quórum, no momento do início da reunião, aguardar-se-á trinta minutos após a hora indicada na convocatória para nova verificação da existência ou não de quórum.
  3. Findos os trinta minutos previstos no número anterior, e caso persista a falta de quórum, o Presidente do órgão em causa dará início à reunião, nos termos regulamentares, com qualquer número de presenças existentes, salvo se os presentes optarem pelo adiamento da reunião.
  4. Das reuniões canceladas/adiadas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros.
  5. Das reuniões dos órgãos regionais e locais será, obrigatoriamente, lavrada acta onde constem os assuntos tratados, as posições assumidas e as deliberações tomadas. A acta terá que ser assinada por todos os membros que participaram na referida reunião, sob pena nulidade da mesma.

 

Artigo 41º

(Impugnações)

  1. A impugnação de actos praticados por órgãos locais do Partido, quando desconformes à Constituição, lei ordinária, estatutos ou regulamentos, é apresentada junto do Conselho de Jurisdição Nacional para decisão, no prazo de oito dias a contar da prática do acto impugnado.
  2. A impugnação não tem efeito suspensivo, mantendo-se o acto até trânsito em julgado de decisão que o anule.
  3. Logo que transite em julgado a decisão que anulou o acto impugnado, é convocado o respectivo órgão, no mais curto prazo possível, e desta não poderão fazer parte, como tais, os membros dos órgãos eleitos no acto eleitoral anulado.
  4. Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de oito dias a contar da sua notificação ao interessado.

 

 

SECÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL

 

Artigo 42º

(Regiões Autónomas)

  1. As estruturas do Partido da Terra nas Regiões Autónomas regem-se por Estatutos próprios aprovados pelos respetivos Congressos Regionais, ratificados pelo Conselho Nacional.
  2. Os Estatutos do Partido nas Regiões Autónomas deverão conformar-se com os princípios gerais definidos nos presentes Estatutos, podendo ser diversa a organização neles estabelecida em função da especificidade de cada uma das Regiões.

 

SECÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO DISTRITAL

 

Artigo 43º

(Órgãos distritais)

São órgãos distritais:

  1. a) A Assembleia Distrital;
  2. b) O Conselho Distrital;
  3. c) A Comissão Política Distrital;
  4. d) O Conselho de Jurisdição Distrital.

 

Artigo 44º

(A Assembleia Distrital)

  1. A Assembleia Distrital é composta por todos os filiados inscritos no Distrito e pelos delegados das organizações autónomas do Partido filiados no Distrito, nos termos dos acordos celebrados. Os delegados das organizações autónomas não têm direito a voto.
  2. A Mesa da Assembleia Distrital é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos, por maioria, em lista conjunta plurinominal.
  3. A Assembleia Distrital é o principal órgão electivo e deliberativo do Distrito, competindo-lhe:
  4. a) Eleger a Mesa da Assembleia Distrital;
  5. b) Eleger o Conselho Distrital;
  6. c) Eleger a Comissão Política Distrital;
  7. d) Deliberar sobre as questões apresentadas pelos órgãos distritais ou nacionais;
  8. A Assembleia Distrital reúne ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente sempre que convocado por deliberação do Conselho Distrital ou por 1/3 dos filiados no Distrito.

 

Artigo 45º

(Conselho Distrital)

  1. A Mesa do Conselho Distrital é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos, por maioria, em lista conjunta plurinominal.
  2. O Conselho Distrital tem a seguinte composição:
  3. a) Os membros da Mesa da Assembleia Distrital;
  4. b) Os membros de órgãos nacionais eleitos em Congresso filiados no Distrito;
  5. c) Os membros da Comissão Política Distrital;
  6. d) Os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias;
  7. e) Os Deputados eleitos pelo Distrito se filiados no Partido;
  8. f) Os membros do Governo, inscritos pelo distrito, desde que militantes do Partido;
  9. g) Os membros das Câmaras e das Assembleias Municipais se filiados no Partido ou respectivamente os primeiros filiados no exercício das funções de vereador e de deputado municipal;
  10. h) Delegados das organizações autónomas do Partido, nos termos dos acordos celebrados;
  11. Compete ao Conselho Distrital:
  12. a) Analisar a actuação político-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver no Distrito à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
  13. b) Apreciar a actuação dos demais órgãos distritais;
  14. c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do MPT a nível do Distrito;
  15. d) Submeter à Comissão Política Nacional, por indicação da Comissão Política Distrital, as candidaturas às eleições nacionais e locais, no âmbito do Distrito;
  16. e) Elaborar o respectivo Regulamento interno e submetê-lo à aprovação da Comissão Política Nacional;
  17. f) Votar moções de confiança e de censura à Comissão Política Distrital.

3.Trâmite e efeito das Moções de Confiança e de Censura:

  1. a) As moções de confiança são apresentadas pelas Comissões Políticas e a rejeição implica a demissão do órgão apresentante;
  2. b) As moções de censura devem ser subscritas por um mínimo de 1/3 dos membros do Conselho Distrital;
  3. c) Os subscritores de uma moção de censura não podem assinar nova moção ao mesmo órgão antes de decorrido um ano sobre a votação daquela;
  4. d) A aprovação de uma moção de censura exige o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes do Conselho Distrital, desde que o número destes seja superior à maioria absoluta dos membros em funções, e implica a demissão da Comissão Política Distrital;
  5. O Conselho Distrital reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocado por deliberação da Assembleia Distrital.
  6. Ao Secretário compete lavrar as actas.

 

Artigo 46º

(Comissão Política Distrital)

  1. A Comissão Política Distrital é o órgão que representa o Partido e executa a acção política no respectivo Distrito, competindo-lhe nomeadamente:
  2. a) Dirigir, impulsionar e coordenar a acção política no Distrito, de acordo com as diretrizes definidas pela Assembleia Distrital e em conformidade com as linhas gerais aprovadas pelos órgãos nacionais;
  3. b) Definir objectivos eleitorais na área da sua intervenção;
  4. c) Apresentar plano de actividades, orçamento e relatórios à Assembleia Distrital;
  5. d) Representar o Partido junto de outras entidades de âmbito Distrital e, de acordo com delegação expressa dos respectivos órgãos nacionais do Partido, servir de interlocutor do Partido junto de qualquer entidade que desenvolva a sua actividade no Distrito;
  6. e) Apresentar ao Conselho Distrital as listas de candidaturas do Partido às eleições nacionais e locais;
  7. f) Submeter ao Conselho Distrital e à Comissão Política Nacional as contas e o orçamento anual do MPT ao nível do Distrito.
  8. A Comissão Política Distrital é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos, por maioria, em lista conjunta plurinominal.
  9. Integram, por inerência, a Comissão Política Distrital todos os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias da área do Distrito.
  10. A Comissão Política Distrital reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocatória do seu Presidente e, em sessão extraordinária, a requerimento da Comissão Política Nacional ou de um terço dos seus membros.
  11. No caso de demissão de um número superior a metade dos seus membros eleitos, a Comissão Política Distrital dissolver-se-á, havendo lugar a marcação de eleições no prazo máximo de 30 dias.
  12. A Comissão Política Distrital reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  13. Ao Secretário compete lavrar as actas.

 

Artigo 47º

(Conselho de Jurisdição Distrital)

  1. O Conselho de Jurisdição Distrital é composto por um Presidente e dois vogais.
  2. Compete ao Conselho de Jurisdição Distrital:
  3. a) Apreciar quebras da disciplina partidária;
  4. b) Apreciar e julgar os actos dos órgãos das estruturas municipais, à luz dos Regulamentos, dos Estatutos ou de disposições legais imperativas aplicáveis aos Partidos.
  5. O Conselho de Jurisdição Distrital julgará, no prazo máximo de 30 dias, com as excepções previstas nos Regulamentos Internos aprovados pelo Conselho Nacional, as questões que lhe forem submetidas.
  6. Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que haja decisão anunciada, poderão os interessados submeter a questão, de imediato, ao Conselho de Jurisdição Nacional.
  7. Os recursos interpostos das decisões tomadas pelo Conselho de Jurisdição Distrital serão por este enviados, acompanhados do respectivo processo, ao Conselho de Jurisdição Nacional.
  8. O Presidente do Conselho de Jurisdição designará um dos vogais para lavrar as actas das reuniões.

 

Artigo 48º

(Constituição dos Órgãos Distritais)

  1. Os órgãos distritais, podem constituir-se independentemente da existência de Comissões Políticas Concelhias.
  2. Na ausência de Comissão Política Distrital, a representação do distrito é transitoriamente assegurada por um Delegado Distrital, nomeado pela Comissão Política Nacional.
  3. Ao Delegado Distrital compete representar o Partido, impulsionar e coordenar a acção política no Distrito, de acordo com as diretrizes definidas pela Comissão Política Nacional, com vista à realização de eleições para os órgãos distritais.

 

Artigo 49º

(Falta ou inexistência de órgãos Concelhios)

Ressalvando o disposto no artigo anterior, na falta ou inexistência de órgãos Distritais, e até à sua implementação, a representação do Distrito é transitoriamente assegurada pela Comissão Política Nacional.

 

 

SECÇÃO IV

DA ORGANIZACÃO CONCELHIA

 

Artigo 50º

(Órgãos Concelhios)

São órgãos concelhios:

  1. a) A Assembleia Concelhia;
  2. b) A Comissão Política Concelhia.

 

Artigo 51º

(A Assembleia Concelhia)

  1. A Assembleia Concelhia é composta por todos os militantes regularmente inscritos no Concelho e pelos delegados das organizações autónomas do Partido, nos termos dos acordos celebrados.
  2. A Mesa da Assembleia Concelhia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos, por maioria, em lista conjunta plurinominal.
  3. A Assembleia Concelhia é o órgão electivo e deliberativo da estrutura municipal, ao qual compete:
  4. a) Eleger a Mesa;
  5. b) Eleger a Comissão Política Concelhia;
  6. e) Deliberar sobre os planos de actividade, orçamentos e relatórios anuais que lhe sejam apresentados, bem como sobre propostas de qualquer dos seus membros ou da Comissão Política Concelhia;
  7. f) Analisar os resultados eleitorais obtidos pelo Partido no concelho;
  8. g) Deliberar sobre questões apresentadas pelos órgãos superiores do Partido;
  9. h) Votar moções de confiança ou de censura à Comissão Política Concelhia.
  10. A Assembleia Concelhia reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convocar, por sua iniciativa, por solicitação dos órgãos superiores, a requerimento de um quinto dos seus membros, ou do Presidente da Comissão Política Concelhia.
  11. A Assembleia Concelhia reunirá, obrigatoriamente, após a realização de qualquer acto eleitoral a que o Partido tenha concorrido na área do Concelho, até 45 dias após o seu apuramento.
  12. Ao Secretário compete lavrar as actas.

 

Artigo 52º

(Comissão Política Concelhia)

  1. A Comissão Política Concelhia é o órgão que representa politicamente o Partido e executa acção política na área do município a que pertence, competindo-lhe nomeadamente:
  2. a) Dirigir, impulsionar e coordenar a acção política na área do município, de acordo com as diretrizes definidas pela Assembleia Concelhia e em conformidade com as linhas gerais aprovadas pelos órgãos nacionais;
  3. b) Definir objectivos eleitorais na área da sua intervenção;
  4. c) Apresentar plano de actividades, orçamento e relatórios à Assembleia Concelhia;
  5. d) Coordenar, com os membros do Executivo Municipal e os membros da Assembleia Municipal, a actuação destes na Câmara e na Assembleia Municipal;
  6. e) Exercer todas as demais competências definidas pelos órgãos superiores;
  7. f) Submeter à Comissão Política Nacional os pedidos de filiação no Partido, de acordo com os Estatutos e Regulamentos em vigor e dar conhecimento desses pedidos à Comissão Política Distrital;
  8. g) Submeter ao Conselho Distrital e à Comissão Política Nacional as contas e o orçamento anual do MPT ao nível do Concelho.
  9. A Comissão Política Concelhia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos, por maioria, em lista conjunta plurinominal.
  10. No caso de demissão de um número superior a metade dos seus membros eleitos a Comissão Política Concelhia dissolver-se-á, havendo lugar a marcação de eleições no prazo máximo de 30 dias.
  11. A Comissão Política Concelhia reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocatória do seu Presidente e, em sessão extraordinária, a requerimento da Comissão Política Nacional ou de um terço dos seus membros.
  12. Ao Secretário compete lavrar as actas.

Artigo 53º

(Falta ou inexistência de órgãos Concelhios)

Na falta ou inexistência de órgãos Concelhios, e até à sua implementação, a representação do Partido na área do município é transitoriamente assegurada pela Comissão Política Distrital.

 

 CAPÍTULO VI

DOS GABINETES DE ESTUDOS E DE APOIO À IMIGRAÇÃO

 

Artigo 54º

(Do Gabinete de Estudos)

  1. O Gabinete de Estudos é uma estrutura de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar do Partido, funcionando junto da Comissão Política Nacional.
  2. A composição do Gabinete de Estudos é designada pela Comissão Política Nacional. Os membros designados para o Gabinete de Estudos podem, a todo o tempo, ser substituídos por determinação da Comissão Política Nacional.
  3. O Gabinete de Estudos presta apoio a todos os órgãos do Partido, podendo participar nos seus trabalhos, mediante convite da Comissão Política Nacional, simpatizantes e personalidades independentes.

 

Artigo 55º

(Do Gabinete de Apoio à Imigração)

  1. O Gabinete de Apoio à Imigração é uma estrutura de aconselhamento e de apoio ao filiado que funciona sob a dependência directa da Comissão Política Nacional, de acordo com o Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional.
  2. O Gabinete de Apoio à Imigração funciona junto das estruturas do Partido.

 

CAPÍTULO VII

DAS FINANÇAS DO PARTIDO

 

Artigo 56º

(Actividade Financeira)

A actividade financeira do Partido conforma-se com o estabelecido na respectiva lei e desenvolve-se nos termos do respectivo Regulamento, aprovado em Conselho Nacional.

 

Artigo 57º

(Contas anuais)

As contas anuais do Partido, logo que aprovadas pelo Conselho Nacional, são enviadas para apreciação ao Tribunal Constitucional.

 

CAPÍTULO VIII

DA DISCIPLINA

 

Artigo 58º

(Responsabilidade Disciplinar)

  1. Os filiados do Partido da Terra que infringirem a disciplina partidária serão sancionados de acordo com a sua responsabilidade e a gravidade da falta
  2. Os filiados a quem for imputada responsabilidade disciplinar devem ser ouvidos para se pronunciarem sobre os factos contra si deduzidos na sequência da instauração de Processo disciplinar no qual lhes será garantida todos os meios de defesa e recurso.

 

Artigo 59º

(Penas Disciplinares)

  1. As infracções aos presentes Estatutos podem ser sancionadas com as seguintes penas:
  2. a) Advertência;
  3. b) Repreensão;
  4. c) Cessação de funções em órgãos do Partido, devidamente sancionada pelo Conselho Nacional;
  5. d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;
  6. e) Suspensão do direito a participar na vida do partido até 2 anos;
  7. f) Expulsão.
  8. A tipificação das infracções é definida em Regulamento específico, submetido pelo Conselho de Jurisdição Nacional e aprovado pela Comissão Política Nacional.
  9. Cessa a inscrição no Partido dos filiados que se apresentem em qualquer acto eleitoral europeu, nacional, regional ou local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo MPT.
  10. Fica suspensa, até à regularização da situação, a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a 2 anos.
  11. Cessam o mandato dos membros dos órgãos do Partido que faltem injustificadamente a 3 reuniões seguidas ou a 5 interpoladas.
  12. As sanções previstas nos números 3, 4 e 5 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados.

  

Artigo 60º

(Regulamentação do processo disciplinar)

O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão competente para regulamentar o processo disciplinar, que carece de aprovação do Conselho Nacional.

CAPÍTULO IX

DAS ORGANIZAÇÕES AUTÓNOMAS

 

Artigo 61º

(Relações com as organizações autónomas)

  1. A JPT – Juventude Pela Terra, é uma organização autónoma do Partido da Terra.
  2. As relações entre o Partido da Terra e as suas organizações autónomas são estabelecidas por acordo entre os órgãos dirigentes dessas organizações e o Conselho Nacional do Partido da Terra, devendo salvaguardar sempre a autoridade final dos órgãos nacionais do Partido.
  3. As organizações autónomas participarão na Comissão Política Nacional de acordo com o estabelecido nos protocolos celebrados ou a celebrar, aprovados em Conselho Nacional.
  4. Além da participação prevista no número anterior, o exercício de mandato na Comissão Política Nacional é incompatível com o de membro de órgão executivo de âmbito nacional da JPT -Juventude Pela Terra.
  5. As organizações autónomas respeitarão a orientação política geral fixada pelos órgãos nacionais do Partido da Terra, colaborarão nos programas de assuntos partidários que lhes forem solicitados e participarão nos órgãos do Partido nos termos dos presentes Estatutos e dos protocolos celebrados.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 62º

(Aprovação e modificação dos Estatutos)

  1. Compete ao Congresso aprovar e modificar os Estatutos do Partido.
  2. O Congresso pode delegar no Conselho Nacional a sua competência para modificar os Estatutos.
  3. A eficácia plena dos Estatutos aprovados pelo Conselho Nacional depende da sua ratificação pelo Congresso na sua primeira reunião posterior à referida aprovação.

 

Artigo 63º

(Associação e filiação internacionais)

  1. O Partido da Terra poderá, nos termos da lei, associar-se com partidos estrangeiros e integrar organizações internacionais que professem objectivos políticos e valores doutrinários semelhantes aos referidos pela Declaração de Princípios do Partido, sempre com ressalva da sua plena independência.
  2. A execução do disposto no número anterior será decidida pelo Conselho Nacional.

 

Artigo 64º

(Comunidades de emigrantes)

A natureza, composição e competência das estruturas do Partido da Terra junto das comunidades de emigrantes regem-se por regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Nacional, devendo conformar-se com os princípios gerais definidos nos presentes Estatutos, podendo ser diversa a organização nele estabelecida em função da especificidade e das leis dos países onde se inserem.

 

Artigo 65º

(Duração, fusão, cisão e dissolução)

  1. A existência do Partido é de duração indeterminada
  2. A fusão, cisão ou dissolução do Partido só podem ser decididas nos termos da Lei e pelo Congresso, por uma maioria de dois terços dos filiados inscritos ao Congresso.
  3. No caso de extinção do Partido, o Congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos filiados.

 

Artigo 66º

(Jurisdição competente)

O Partido da Terra fica sujeito aos tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro, o único competente para dirimir as questões emergentes da sua actividade.

 

Artigo 67º

(Omissão)

A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes Estatutos será objecto de Proposta da Comissão Política Nacional, sujeita a aprovação do Conselho Nacional.

 

Artigo 68º

(Entrada em vigor)

Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação.